Mais uma vez a Campanha da Fraternidade é responsável por graves ofensas a Nosso Senhor Jesus Cristo. Desta vez o impensável aconteceu na paróquia Sagrado Coração de Jesus na diocese de Jundiaí.
O “pastor” participou da liturgia da Santa Missa no altar ao lado do Sacerdote, rezou a oração eucarística, fez a elevação do Corpo e Sangue de Nosso Senhor, e por fim foi convidado pelo pároco para comungar.
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Após assistir o vídeo lamentável, assista a maravilhosa formação do padre Ubirajara Vieira sobre os problemas da Campanha da Fraternidade. Clique aqui para assistir:
A Congregação para a Doutrina da Fé, nos termos do art. 52 da Constituição Apostólica Pastor bonus, julga os delitos contra a fé e os delitos mais graves cometidos contra os costumes ou na celebração dos sacramentos e, se for o caso. Leia as normas abaixo:
Art. 3
§ 1. Os delitos mais graves contra a santidade do augustíssimo Sacrifício e sacramento da Eucaristia reservados ao julgamento da Congregação para a Doutrina da Fé são:
1° a ablação ou a conservação para fins sacrílegos, ou a profanação das espécies consagradas, a que se refere o cân. 1367 do Código de Direito Canónico e o cân. 1442 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais;
2° a tentada acção litúrgica do Sacrifício eucarístico segundo o cân. 1378 §2 n. 1 do Código de Direito Canónico;
3° a simulação da acção litúrgica do Sacrifício eucarístico segundo o cân. 1379 do Código de Direito Canónico e o cân. 1443 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais;
4° a concelebração do Sacrifício eucarístico proibida pelo cân. 908 do Código de Direito Canónico e pelo cân. 702 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, a que se refere o cân. 1365 do Código de Direito Canónico e o cân. 1440 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, juntamente com os ministros das comunidades eclesiais que não têm a sucessão apostólica e não reconhecem a dignidade sacramental da ordenação sacerdotal.
§ 2. Está reservado à Congregação para a Doutrina da Fé também o delito que consiste na consagração para fim sacrílego de uma só matéria ou de ambas, na celebração eucarística ou fora dela. Quem comete este delito, seja punido segundo a gravidade do crime, sem excluir a demissão ou a deposição.
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