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CNBB movimenta paróquias contra a legalização do Aborto

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“Estamos em um momento que requer muita atenção e oração.”

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) emitiu uma solicitação para todas as paróquias do Brasil se manifestarem em favor da vida e contra a ADPF 442, que visa descriminalizar o aborto até a 12ª semana de gestação.

“A ADPF 442 vem aí. Pode não ser hoje nem amanhã, mas virá logo. Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal e relatora da ação que pretende liberar o aborto de forma irrestrita no Brasil até a 12.ª semana de gestação, não pautou a ADPF ano passado para não dar munição aos conservadores no período eleitoral, mas agora é diferente. Como em outubro ela chega aos 75 anos e se aposenta compulsoriamente, deve colocar o tema na pauta do plenário da corte antes que ela deixe o STF, para que assim o seu voto fique registrado.

Um julgamento que parte de um provável 4 a 1 contra a vida já começa bem difícil. Por isso a CNBB quer que todo o país se una em oração para que a ADPF 442 seja derrotada no Supremo.”

A sugestão da CNBB é que, em todas as Santas Missas deste 2º Domingo do mês sejam rezadas “preces em favor da vida de milhares de pequeninos inocentes, rogando pela não aprovação da ADPF442 e que antes da benção final seja também rezada a Oração do Nascituro.

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E por fim solicita que cada Diocese e se possível, toda Paróquia, tenha uma Comissão de Serviço à Vida para promover, defender e cuidar da vida desde a concepção até o seu declínio natural.

A CNBB afirma: “Em fidelidade ao Evangelho, cabe-nos defender a vida humana”.

O momento é especialmente grave pois, além das articulações do governo Lula que são favoráveis ao aborto, a ministra do STF Rosa Weber afirmou ter interesse de pautar a questão do aborto (ADPF442) ainda este mês de Agosto, antes de sua aposentadoria.

Leia a carta na íntegra:

Aos Irmãos no Episcopado, a todas as lideranças da Pastoral Familiar e das equipes de liturgia em todo o Brasil.

Pedimos encarecidamente que nas missas do segundo domingo do mês de agosto, que marca a abertura da Semana Nacional da Família, seja feita uma prece em favor da vida de milhares de pequeninos inocentes, rogando pela não aprovação da ADPF 442. Para enfatizar ainda mais a relevância desse momento, solicitamos também que seja rezada, antes da benção final, a Oração do Nascituro.

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Qual a razão deste pedido?

Muitas são as investidas contra a vida dos mais vulneráveis. Porém, é na escuridão que a luz mais brilha. Deus, em seu olhar dirigido a Jeremias ainda in útero materno, é inspiração para que olhemos na direção dos mais vulneráveis dentre os vulneráveis, o nascituro.

Estamos em uma situação que requer muita atenção e oração. Encontra-se em
aguardo e em via de possível julgamento próximo a Arguição de escumprimento de Preceito Fundamental 442 (ADPF 442), que objetiva descriminalizar a interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre, ou seja, o aborto até 12 semanas.

Em fidelidade ao Evangelho, cabe-nos defender a vida humana, opondo-se a toda
discriminação e preconceito, em especial dos mais fortes sobre os mais fracos, dos maiores sobre os menores, dos grandes sobre os pequenos. Não o fazer é associar-se à cultura de morte, que tudo relativiza e mercantiliza, inclusive a vida humana inocente. Somos do Evangelho da vida e da vida em abundância, desde a concepção até à morte natural.

Também solicitamos que cada Diocese – se possível paróquia – tenha a sua Comissão de Serviço à Vida, para que lá onde a vida humana, em qualquer fase do seu desenvolvimento, desde a concepção até a velhice, estiver ameaçada ou aviltada, possamos articuladamente promovê-la, defendê-la e cuidá-la.

Oração do Nascituro

Nós vos louvamos, Senhor Deus da Vida. Bendito sejais, porque nos criaste por amor. Vossas mãos nos moldaram desde o ventre materno. Nós vos agradecemos pelos nossos pais e todas as pessoas que cuidam da vida desde o seu início, até o fim.

Em Vós somos, vivemos e existimos. Abençoai todos que zelam pela vida humana e a promovem. Abençoai as gestantes e todos os profissionais da saúde.

Daí às pessoas e às famílias o pão de cada dia, a luz da fé e do amor fraterno. Nossa Senhora Aparecida, intercedei por nossos nascituros, nossas crianças, nossos jovens, nossos adultos e nossos idosos, para que tenham vida plena em Jesus, que ofereceu sua vida em favor de todos.
Amém!

Sugestão de preces:

Está tramitando no STF – Supremo Tribunal Federal a ADPF 442 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) que tem como objetivo descriminalizar quem provoca ou consente com o aborto. Os deputados, representantes do povo, disseram não ao aborto, porém há uma força muito forte para que o STF paute este assunto para descriminalizar o aborto.

Rezemos por aqueles que têm a missão de promover e defender a vida, para que não se deixem intimidar pelo poder da morte e por ideologias de exploração dos mais vulneráveis. Rezemos ao senhor.

Sobre a ADPF-442:

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF é uma ação
proposta ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de sanar lesão ou violação direta a preceito constitucional fundamental, com o objetivo de definir o sentido e o alcance deste, e não discutir mera violação reflexa ou indireta à Constituição Federal.

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Esta ação foi utilizada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, em 08 de março de 2017, sob nº 442 (ADPF 442), após conhecimento de um caso envolvendo Jandira Magdalena dos Santos Cruz, de 27 anos, que desapareceu em 26 de agosto de 2014 após realizar um procedimento de aborto ilegal da gestação no quarto mês, em uma clínica clandestina do Rio de Janeiro. Ela morreu após passar pela cirurgia na clínica e seu corpo foi encontrado no dia seguinte, mutilado e carbonizado, dentro de um carro, sendo feito DNA para comprovação da identidade. Neste caso, 10 pessoas foram indiciadas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, inclusive o ex-marido de Jandira, Leandro Brito Reis, pelos crimes de homicídio duplamente qualificado, fraude processual, destruição e ocultação de cadáver, formação de quadrilha e aborto; foram presos Rosemere Aparecida Ferreira, apontada pela polícia como a chefe do grupo, o falso médico responsável pelo aborto, Carlos Augusto Graça de Oliveira, e Luciano Luis Gouvêa Pacheco, suspeito de coordenar o plano para ocultar o
corpo de Jandira.

O Código Penal brasileiro criminaliza as hipóteses de aborto quando provocado pela gestante ou com seu consentimento (artigo 124); quando provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante (artigo 125) ou, provocado por terceiro com o consentimento da gestante (artigo 126); e dispõe sobre a forma qualificada do delito que se configura quando, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave ou lhe sobrevém a morte (artigo 127). Nesses casos, as
penas cominadas são aumentadas de um terço (em caso de lesão corporal) ou duplicadas (em caso de morte).

A ADPF 442 busca que o Supremo Tribunal Federal exclua esses artigos 124 a 126 do Código Penal, a fim de autorizar a interrupção induzida e voluntária da gestação nas primeiras 12 semanas (ou seja, até o 3º mês de gestação), por alegar que a criminalização do aborto nestes casos fere o planejamento familiar e não garante às mulheres autonomia do direito de interromper a gestação sem necessidade de permissão do Estado, bem como garantir aos profissionais de saúde o “direito” de realizar o procedimento.

Em 2016, ainda quanto ao caso de Jandira Magdalena, foi impetrado o Habeas Corpus 124.306, pedindo a soltura de Rosemere Aparecida e do marido Edilson dos Santos. No caso, este remédio constitucional, que tem por objetivo garantir a liberdade de alguém quando presa ilegalmente ou tiver a liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal, foi julgado incabível, mas, em contrapartida, a prisão preventiva foi desconstituída de ofício pelos Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, pelo fundamento de ser preciso interpretar conforme a Constituição os artigos 124 a 126 do Código Penal, que tipificam o crime de aborto, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. Tal fato equipararia plenamente homens e mulheres, já que os homens não engravidam e faria concretizar os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que, segundo os Ministros, não pode ser obrigada a manter uma gestação indesejada, na ação em debate e por enquanto pela tese do momento, até as primeiras 12 semanas (tese do momento porque, muito certamente, no futuro a demanda será a de permitir abortamento abrangendo outros momentos cronológicos do desenvolvimento de uma vida humana, como se deu em diversas outras nações que iniciaram pela permissão até 12 semanas e romperam depois este marco). Não permitir o abortamento seria uma violação às escolhas existenciais da mulher gestante, da sua integridade física e psíquica.

Observe-se que em 1991 e em 1995, foram proposto ao Congresso Nacional os
Projetos de Lei sob nº 1.135/1991 e nº 176/1995, e nesse sentido, visavam “atualizar” o Código Penal, sob a falseta de reconhecer às mulheres direitos de escolha, enquanto pessoa humana; e decretar a livre opção de ter ou não um filho, incluindo o direito de interromper a gravidez até 90 (noventa) dias, bastando, para a realização do aborto, a reivindicação da gestante. No entanto, o Plenário da Câmara rejeitou ambos.

Por este motivo, colocou-se ao STF a função de legislador, que, diga-se de passagem, não lhe pertence, indo ao encontro do ativismo judicial prejudicial à relação entre os Poderes Legislativo e Judiciário, pois na Câmara dos Deputados e no Senado essa pauta nunca teve sucesso, o que revela que os legítimos representantes do povo não concordam com este descalabro.

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Houve, então, duas audiências públicas nas quais não foi respeitado o princípio da isonomia para o contraditório, isto é, não foram ouvidos os dois lados com igual medida, pois o número de instituições e grupos pró-aborto como amicus curiae foi maior do que o aceito como amicus curiae pró-vida, no qual a CNBB estava presente através de Dom Ricardo, atual Secretário Geral, e do Padre José Eduardo da Diocese de Osasco – SP.

Neste ano de 2023, a Ministra Rosa Weber, que é a relatora da ADPF-442, se
aposentará e há fortes indicativos de que pautará a votação da ADPF-442. Seria uma abertura para o avanço da pauta abortista e de uma escalada de morte.

LEIA AS ÍNTEGRAS DOS DISCURSOS DA CNBB NO STF

Assessor Político da CNBB, dom Ricardo e padre José Eduardo

O bispo de Rio Grande (RS), dom Ricardo Hoepers, representou a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) na audiência pública que debate a descriminalização do aborto. Neste segundo dia de exposições, a CNBB foi uma das 26 entidades que puderam apresentar argumentos quanto à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que discute a descriminalização da interrupção voluntária da gestação até a 12ª semana da gravidez.

Em sua fala, dom Ricardo tomou como base a nota da CNBB “Pela vida, contra o aborto”, divulgada em abril de 2017. O bispo apresentou razões de ordem ética, moral e religiosa para manter a legislação como está, destacou a importância de considerar os reais sujeitos a serem tutelados e citou propostas alternativas à prática, como o apoio da Igreja.

Também representou a entidade o padre José Eduardo de Oliveira, da diocese de Osasco (SP), que questionou a tramitação da ação e apresentou estatísticas reais em relação ao aborto no mundo.

Leia na íntegra:

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Dom Ricardo Hoepers, bispo de Rio Grande/RS:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 442
DISTRITO FEDERAL

PELA VIDA, CONTRA O ABORTO

“Não matarás, mediante o aborto, o fruto do seu seio”

(Didaquê, século I)

Exma. Sra. Ministra Carmen Lúcia, Presidente deste Supremo Tribunal Federal, Exma. Sra. Ministra Rosa Weber, relatora da ADPF 442, Sres. Ministros, Senhoras e Senhores,

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  1. Razões de ordem ética, moral e religiosa

Eu quero iniciar com um ato de agradecimento à Sra. Exma. Ministra Rosa Weber, que no primeiro dia dessa Audiência a Sra. reconheceu que: “trata-se de um tema jurídico delicado, sensível, altamente polêmico enquanto envolvem razões de ordem ética, moral e religiosa”. Diante disso é estranho, mas querem nos desqualificar como fanáticos e fundamentalistas religiosos impondo sobre Estado Laico uma visão religiosa.

  • Onde está o fundamentalismo religioso em aderir aos dados da ciência que comprovam o início da vida desde a concepção?
  • Onde está o fanatismo religioso, em acreditar que todo atentado contra a vida humana é crime?
  • Onde está o fundamentalismo religioso em dizer que queremos políticas publicas que atendam saúde das mães e os filhos?

Por isso, a “Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB, reitera sua posição em defesa da vida humana com toda a sua INTEGRALIDADE (dado científico), DIGNIDADE (Art. 1º da Const.) e INVIOLABILIDADE (Art. 5º da Const.), desde a sua concepção até a morte natural” (Nota CNBB, 11/04/2017).

Isso é o mínimo de razoabilidade aceitável que nos permite estar aqui para discutirmos este tema com a recta ratio.

  1. Considerar os reais sujeitos a serem tutelados

Não podemos tratar o assunto negando, deletando, ignorando a existência do bebê. Parece que estamos falando de uma vesícula biliar, de um rim, ou um adendo que precisamos extirpar, que está causando a morte das mulheres. O foco está errado!!! Se é um problema de saúde publica, deve ser tratado e solucionado como tal. Mas não foram poucas vezes que ouvi nesta Audiência a ideia de que é necessário que a mulher supere e transcenda a imposição do papel materno. A ideia do desengravidar as mulheres… isso Exma. Ministra, não tem nada a ver com os artigos 124 e 126 do Código Penal.

Mas a questão jurídica dos números 124 e 126 do Código Penal foi recepcionada sim, por todas as mães que, pensaram em abortar, mas não o fizeram lembrando que é um atentado contra a vida. Se negarmos isso, negaremos a capacidade de discernimento de todas as mulheres que optaram por não abortar para salvaguardar seus filhos. O desacordo não é jurídico. Desabilitando os já referidos números do código penal, este STF estaria desacreditando na consciência reta que tutela a vida mais frágil e inocente que é a do bebê.

O problema que ninguém quer nominar esse inocente. Ele foi apagado, deletado dos nossos discursos para justificar esse intento em nome da autonomia e liberdade da mulher. Mas, a criança em desenvolvimento na 12º semana é uma pessoa, uma existência, um indivíduo real, único e irrepetível e, provavelmente, neste momento, a mãe já escolheu um nome para seu filho.

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Nós, brasileiros e brasileiras vamos esperar ansiosamente essa resposta da Suprema Corte: afinal, atentar contra a vida de um ser humano inocente é crime ou não?

Se a questão é de saúde, (Salus – salvar), a lei teria que proteger a mãe e o filho proporcionalmente. Como este STF vai explicar a permissão da pena capital a um ser humano inocente e indefeso para justificar nossa incapacidade de políticas publicas de proteção à sua saúde reprodutiva da mulher?

É assim que o Supremo Tribunal Federal vai garantir a inviolabilidade do direito à vida? Dando uma arma chamada “autonomia” para que homens e mulheres ao seu bel prazer interrompam a vida das crianças até a 12º semana sem precisar dar nenhuma satisfação de seu ato predatório? Esperamos que não, pois,

“O direito à vida é o mais fundamental dos direitos e, por isso, mais do que qualquer outro, deve ser protegido. Ele é um direito intrínseco à condição humana e não uma concessão do Estado. Os Poderes da República têm obrigação de garanti-lo e defendê-lo.

“Não compete a nenhuma autoridade pública reconhecer seletivamente o direito à vida, assegurando-o a alguns e negando-o a outros. Essa discriminação é iníqua e excludente. (Nota CNBB, 11/04/2017).

  1. Propostas alternativas

Então poderíamos nos perguntar: o que fazer?

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Urge combater as causas do aborto, através da implementação e do aprimoramento de políticas públicas que atendam eficazmente as mulheres, nos campos da saúde, segurança, educação sexual, entre outros, especialmente nas localidades mais pobres do Brasil” (Nota da CNBB 17/04/2017), e isto não é matéria para ser discutida nesta Suprema Corte e, sim no Legislativo.

Mas, em todo caso, eu convido a Sra., Exma. Ministra Rosa Weber, que antes de tomar sua decisão, conheça pessoalmente ao menos uma, das casas Pró-vida que começam a se espalhar pelo Brasil. Nelas, a Sra. não vai encontrar só mulheres que recepcionaram os números 124 e 126 do Código Penal, não atentando contra a vida inocente, mas também encontrará os filhos que elas não abortaram dizendo: “obrigado porque me deixaram viver!!!”.

A Sra. poderá mostrar ao mundo que nenhuma sociedade democrática está condenada e obrigada a legalizar o aborto por pressões externas. Poderá mostrar que nosso país não se rebaixa para interesses estrangeiros sobre nossa soberania.

Nós também somos capazes de construir projetos sociais alternativos para ajudar as mães a gerar e cuidarem de seus filhos. Essas iniciativas já estão demonstrando que é muito mais eficaz, menos oneroso ao Estado e altamente salutar às mães (mulher), salvaguardar a criança (nascituro), do que dar a essas mulheres mais um trauma e um drama pelo resto de suas vidas. É uma pena que o Estado e muitas Instituições ficaram tão obcecados e limitados com a estreita visão do aborto e da sua legalização que, se pensássemos o uso dessas verbas para projetos alternativos de cuidado e acompanhamento das casas de acolhida, hoje estaríamos com uma visão diferenciada.

Cito apenas algumas delas:

  1. Casa Pró-vida Mãe Imaculada (Curitiba – PR)
  2. Casa Luz (Fortaleza – CE)
  3. Casa mater Rainha da Paz (Canoinhas – SC)
  4. Associação Guadalupe (São José dos Campos – SP)
  5. Casa da Gestante Pró-Vida S Frei Galvão (Nilópolis – RJ)
  6. Pró-Vida de Anápolis (Anápolis – GO)
  7. Comunidade Santos Inocentes (Brasília – DF)

Estamos aqui, porque fazemos parte da maioria dos brasileiros que são movidos pela fé em Deus, mas também pelo cuidado e defesa da vida. Por essa fé, não medimos esforços nos gestos de verdadeira solidariedade, de justiça e de fraternidade.

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Tem algo que Deus nos deu e ninguém pode nos roubar que é a esperança. Nossas comunidades, lá nas periferias do nosso país conhecem muito bem quem são as mulheres pobres, negras, sofridas… O que fazemos é mostrar outras saídas, outras alternativas para as mães desesperadas. São milhares de voluntários que, nas diversas pastorais, (gostaria de lembrar de quantas crianças nesse país Pastoral da Criança já salvou) acolhem, atendem, amam o que fazem e, isso não é fundamentalismo religioso, mas o fundamento da VIDA que é o AMOR, e quem ama cuida até o fim.

Pedimos, como CNBB, que esta Suprema Corte não permita a descriminalização do atentado contra a vida nascente.

O nome de muitas mulheres que infelizmente morreram por causa do aborto, aqui, foram lembrados… são perdas irreparáveis. Mas, nesse momento, a minha homenagem é para as crianças que morreram com suas mães, e que não sabemos seus nomes, mas com certeza, suas mães já o sabiam…

Essas crianças anônimas que a sociedade não tem a coragem de nominá-las e as esconde nos seus discursos e retóricas como se não existissem…ELAS EXISTIRAM E EXISTEM, nenhuma sã consciência pode negar isso.

Exma. Ministra Rosa Weber, um dia o grito silencioso desses inocentes calará fundo, pois a nossa nação, Pátria amada, mãe gentil, sentirá falta da alegria e do sorriso desses filhos que ela não deixou nascer. Permita-nos continuar cantando: “Dos filhos deste solo, és mãe gentil, Pátria amada Brasil”

Dom Ricardo Hoepers – Bispo do Rio Grande – RS

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Expositor habilitado

Discurso do padre José Eduardo de Oliveira, da Diocese de Osasco:

Acerca do aborto, a CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL
pronunciou-se de maneira absolutamente inequívoca por diversas ocasiões, reiterando

“sua posição em defesa da integralidade, inviolabilidade e dignidade da vida humana, desde a sua concepção até a morte natural”

e condenando, assim,

“todas e quaisquer iniciativas que pretendam legalizar o aborto no Brasil”.

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Pela limitação do tempo, quero fazer apenas quatro breves colocações em meu
pronunciamento.

Primeira colocação.

Esta audiência não se presta para o fim a que foi convocada. Presta-se apenas para legitimar o ativismo desta Corte. Está-se fingindo ouvir as partes, mas na realidade está-se apenas legitimando o ativismo que virá em seguida. A prova é que os que defendem o reconhecimento do aborto como direito tiveram bem mais do que o dobro do tempo e bem mais do que o dobro de representantes dos que defendem a posição contrária. Isto não respeita o princípio do contraditório que está expresso na Constituição. O artigo quinto inciso 55 da Magna Carta estabelece que aos litigantes em processo judicial ou administrativo são assegurados o contraditório, – a igualdade das partes no processo -, e ampla defesa. Esta audiência, ao contrário, é parcial. A própria maneira pela qual esta audiência pública está sendo conduzida viola a Constituição Federal.

Segunda colocação.

A ADPF 442 sequer deveria estar sendo processada. Deveria ter sido indeferida de plano e imediatamente. A petição inicial é inepta porque a Lei 9882/99, que é a lei que rege as ADPFs, estabelece como requisito essencial para o processamento que a petição inicial venha instruída por controvérsia.

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O artigo primeiro da Lei 9882 estabelece que “caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo”.

O artigo terceiro estabelece que “a petição inicial deverá conter a comprovação de existência de controvérsia relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado”.

Ora, é fato evidente que desde 1988 nunca houve controvérsia sobre a constitucionalidade da norma impugnada. A controvérsia foi artificialmente fabricada no voto do Habeas Corpus 124.306 redigido pelo Ministro Barroso, ex advogado de organizações que defendem a despenalização do aborto. Até o voto não havia, em qualquer obra de direito constitucional ou penal, nenhum registro de suspeita de inconstitucionalidade da norma.

Terceira colocação.

O Supremo Tribunal Federal não pode legislar. Mas no nosso caso já não estamos nem mais falando de legislar, mas de usurpar o Poder Constituinte Originário. O artigo quinto da Constituição estabelece que a inviolabilidade do direito à vida é cláusula pétrea, e seu parágrafo segundo estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou seja, proíbe qualquer interpretação restritiva dos direitos consignados neste artigo, inclusive o direito à vida. A únicas restrições ao direito à vida são aquelas estabelecidas no próprio texto da Constituição. Portanto, nem o Congresso poderia diminuir estes direitos. Muito menos o Supremo Tribunal Federal.

Por estes motivos, tanto esta audiência pública, quanto este processo não são legítimos.

Quarta colocação.

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A Comissão Episcopal da Pastoral Familiar da CNBB, em artigo publicado na última sexta feira analisou os discordantes números aqui apresentados sobre as estatísticas do aborto. Estes números acabaram se tornando a base de quase todas as apresentações da audiência da sexta feira. Dezenas de representantes de organizações falaram de um milhão de abortos por ano e de quinhentos mil abortos por ano. A professora Débora Diniz disse explicitamente que o número anual de abortos calculados no Brasil é de 503 mil por ano. Disse também que as pesquisas constataram que metade destes abortos passam por internações na rede hospitalar. Isto daria cerca de 250 mil internações, o que conferiria com os dados do SUS. Ora, os dados do SUS são que há 200.000 internações por aborto por ano. A estimativa dos médicos experientes é que destes, no máximo 25% seriam por abortos provocados. Numerosas pesquisas apontam valores entre 12% e 25%. Em 2013 o IBGE estimou que o número de abortos naturais corresponde a 7 vezes o número de provocados.

Tomando o valor mais conservador de 25%, deveríamos concluir que se houvesse no Brasil 250 mil internações por abortos provocados, deveria haver entre um milhão e um milhão e meio de internações totais de abortos, e não apenas 200 mil. Além disso, os livros de obstetrícia e patologia afirmam que o número de abortos naturais, ocorridos em sua maioria no final do primeiro trimestre, é cerca de 10% do números de gestações, a maioria dos quais passam pelo SUS. Se as internações por abortos fossem um milhão ou um milhão e meio, o número de nascimentos no Brasil deveria ser 10 vezes maior. Nasceriam no Brasil entre 10 a 15 milhões de crianças por ano. Mas só nascem 2.800.000.

A realidade é que dos 200 mil abortos atendidos pelo SUS, no máximo 50 mil são abortos provocados. Provavelmente bem menos. Então no máximo há 100 mil abortos provocados por ano no Brasil. Os números que foram aqui apresentados são 10 ou mais vezes maiores do que a realidade. Toda esta inflação é para poder concluir
que onde se legalizou a prática, realizam-se menos abortos do que no Brasil.

Mas na Alemanha se praticam 120.000 abortos por ano. A Alemanha possui apenas 80 milhões de habitantes. Se a Alemanha tivesse 200 milhões como o Brasil, ali haveria 300 mil abortos por ano, três vezes os do Brasil.

Na Espanha se praticam 100 mil abortos por ano. A Espanha tem apenas 45 milhões de habitantes. Se possuísse duzentos milhões, ali se praticariam 400 mil abortos por ano, quatro vezes mais que o Brasil.

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Os Estados Unidos tem 320 milhões habitantes, e 900 mil abortos por ano. Se tivessem 200 milhões de habitantes, praticariam 600 mil abortos por ano, seis vezes o Brasil.

O Reino Unido tem 60 milhões de habitantes e 200 mil abortos por ano. Se tivesse 200 milhões de habitantes, praticaria 700 mil abortos por ano, sete vezes o número do Brasil.

A Suécia tem 10 milhões de habitantes e pratica 40 mil abortos por ano. Se tivesse 200 milhões de habitantes, praticaria 800 mil abortos, oito vezes mais que o Brasil.

A Romênia, de que tanto se falou aqui, possui 20 milhões habitantes e pratica 90 mil abortos por ano. Se tivesse 200 milhões, faria 900 mil abortos por ano, nove vezes os do Brasil.

A China, com 1 bilhão e 300 milhões de habitantes e sete milhões e 400 mil abortos. Se tivesse a população do Brasil, faria um milhão e duzentos mil abortos por ano, mas isto é doze vezes o número do Brasil.

A Rússia possui 140 milhões de habitantes e um milhão e meio de abortos por ano. Isto é 23 vezes mais do que no Brasil.

Em todos estes países o aborto foi legalizado. Praticam entre três a 23 vezes mais abortos que o Brasil. Se examinarmos as estatísticas de outros países de que temos dados confiáveis e onde o aborto está legalizado, como Georgia, Casaquistão, Cuba, Estonia, Hungria, Ucrania, Islândia, Dinamarca, Noruega, Turcomenistão, Nova Zelândia, Coréia do Sul, França, Israel, Grécia, Portugal, Finlândia, África do Sul, Bélgica, Lituânia, Japão, Itália, Taiwan, Suiça, Uzbequistão, Canadá, Austrália, Holanda e outros, obteremos dados em tudo semelhantes.

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A conclusão é que, exatamente ao contrário do que foi sustentado aqui pelos que estão interessados em promover o aborto, quando se legaliza o aborto o número de abortos aumenta, e não diminui. É no primeiro mundo onde se praticam mais abortos, e não no Brasil.

Por favor, não mintam para o povo brasileiro. Nós somos uma democracia.

Como disse o Ministro Barroso, democracia não é somente voto.

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