Categorias
Sacramento da Confissão

A importância do Sacramento da Confissão

FacebookWhatsAppTwitterEmailCopy LinkShare

A confissão é um dos sacramentos mais importantes. Leia e assista a formação:

O Sacramento da Confissão está todo na parábola do Filho Pródigo (Lc 15,11-24). O pecado, o arrependimento, o perdão: o homem peca, o pecador se arrepende, Deus perdoa. São 3 realidades enlaçadas pela misericórdia de Deus.

A confissão é o remédio do pecado, é o conforto do pecador, é o abraço de Deus ao filho que volta. Não tem sacramento mais humano, porque segue o homem e o ampara nas fraquezas e misérias de cada dia, apresentando-lhe o paterno vulto de Deus, que é feliz em perdoar os filhos, porque os quer salvar: “Não quero a morte do pecador, mas que ele se converta de sua conduta e viva” (Ez 33,11).

A quem perdoares…

O perdão dos pecados nos vem de Deus, mas só através dos seus ministros sobre a Terra: os Sacerdotes. A eles Jesus deixou o seu mandato: “A quem perdoardes os pecados, serão perdoados; e a quem não perdoardes os pecados, não os serão”. (Jo 20,33). Quantas vezes? Sempre que eles sejam dispostos. Nenhum limite a misericórdia de Deus (cf. Mt 18,22). “A misericórdia divina é tão grande que nenhuma palavra a pode exprimir e nenhum pensamento a pode conceber” (S. João Crisóstomo). S. Isidoro afirmou que “não existe delito tão grande que não possa ser perdoado na confissão”.

Seja glorificado, Deus, em sua infinita misericórdia! O que dizer da alegria de Maria quando nos aproximamos deste sacramento? Ela mesma, toda esplêndida de candor e Graça, a Imaculada, não pode senão amar imensamente este Sacramento que anula o pecado e faz brilhar as almas dos seus filhos. Certamente toda confissão é uma Graça da Maternidade de Maria, que quer ver as almas dos seus filhos semelhantes a Ela para a alegria de Jesus.

Leia também
A Igreja permite a Confissão Comunitária?

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Minha Nossa Senhora, basta!

A Beata Ângela de Foligno, quando jovem, tinha se confessado mal, não contou alguns pecados por vergonha. Arrastou-se assim por algum tempo, vivendo entre cruéis remorsos, perturbações e infelicidades. Um dia, sacudiu-se: jogou-se aos pés de uma imagem de Maria e lhe suplicou aos soluços: “Minha Nossa Senhora, basta! Eu não quero mais viver assim! Hoje mesmo direi tudo ao meu confessor”. E teve a graça de fazê-lo. Era hora! Teve, depois, uma vida de penitência tremenda que a ajudou potentemente a transformar-se ate o vértice das mais altas experiências místicas.

Nunca duvidemos e não hesitemos em recorrer a Maria para obter a graça da Confissão. “A boa confissão é a base da perfeição”. (S. Vicente de Paulo) Da confissão se parte e se reparte para as mais altas empresas do espírito e vice- versa. A diminuição e a ausência de confissão fazem caminhar para trás através da estrada larga e cômoda que leva à perdição. (cf. Mt 7,13).

Se te acusas, Deus te desculpa

Parece incrível, mas são muitos os cristãos que não apreciam e fogem do Sacramento da Confissão. Só teriam a ganhar, mas ao invés, nem se dão conta disso. Tão prontos para ir ao médico pelo menor mal-estar do corpo, descuidam-se, porém, da saúde da própria alma como se fosse um pano de chão. Talvez ignorem os grandes benefícios do sacramento, ou o consideram só no seu aspecto mais penal: a acusação das próprias misérias. É necessário considerar os grandes frutos positivos que a Confissão nos dá.

Na vida de S. Antônio de Pádua se conta que um dia um grande pecador foi confessar-se com o Santo, depois de ter ouvido um sermão seu. O arrependimento do pecador era tão vivo que lhe impediu de falar pelos contínuos soluços. S. Antonio então lhe disse: “Vai, filho, escreve teus pecados e depois volta”. O penitente foi, escreveu os pecados em uma página, voltou ao Santo e leu a lista das culpas. Qual não foi a surpresa, ao fim da leitura, deu-se conta que a página tinha voltado a ser branca, sem um traço de escrita. Eis o símbolo da alma que volta pura da confissão.

Diz S. Agostinho: “Quando o homem descobre as suas falhas, Deus as vigia; quando as esconde, Deus as descobre; quando as reconhece, Deus as esquece.” Ainda mais eficaz é S. Francisco de Assis com esta breve frase: “Se tu te desculpas, Deus te acusa; se tu te acusas, Deus te desculpa.” Pelo resto, continua S. Agostinho: “é preferível suportar uma ligeira confusão a um só homem que ver-se coberto de vergonha junto a inumeráveis testemunhas, no dia do Juízo”. Era isto que também Pe. Pio dizia aos seus penitentes. E é assim.

Leia também
Exame de Consciência para uma boa Confissão

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Os três quadros

Por isto S. Carlos Borromeu, antes de confessar-se, parava para meditar sobre 3 quadros que tinha mandado pôr na sua Capelinha.

O 1º representava o Inferno com os seus danados maltratados horrivelmente: isto servia para inspirar salutar temor.

O 2º representava o Paraíso com os Bem-aventurados extasiados de alegria: isto lhe dava uma carga de empenho para evitar o pecado e não perder o Paraíso.

O 3º representava o Calvário com Jesus crucificado e Nossa Senhora das Dores: isto lhe enchia o coração de dor vivíssima pelos sofrimentos causados a Jesus e a Maria com os pecados, convidando-o ao mais firme propósito de fidelidade e de amor.

Confessar-se assim significa não só purificar-se das culpas, mas enriquecer-se e crescer cada vez mais na vida da graça. E pensar que S. Carlos Borromeu confessava-se todos os dias…

Leia também
Exame de Consciência para Crianças

Confessar-se todas as semanas

Se cada confissão é um tesouro de graça porque lava a minha alma no Sangue de Jesus, purificando-a “das obras de morte” (Hb 9,14) é claro que precisamos aproveitar com grande interesse e frequência! De quando em quando confessar-se? A norma áurea da vida cristã é a Confissão semanal.

Muitos santos, é verdade, confessavam-se mais vezes por semana, e até todo os dias: S. Tomás de Aquino, S. Vicente Ferrer, S. Francisco de Sales, S. Pio X… Mas se nós não somos capazes de tanto, não devemos porém, fazer passar a semana sem nos lavar santamente no Sangue de Jesus. Como era pontual à Confissão ao menos semanal, para S. Maximiliano Maria Kolbe.

Proponhamo-nos seriamente nós também esta norma, respeitando-a fielmente: cada confissão é uma Graça de Maria, Mãe de Misericórdia. E se Ela em Lourdes e em Fátima recomendou tanto a Penitência, lembremo-nos que a maior e mais salutar penitência é aquela sacramental: a Confissão frequente. Sobretudo, porém, devemos confessar-nos o mais depressa quando cometermos pecado mortal. Não nos contentemos do Ato de Dor e nunca fazer a Comunhão sem nos termos confessado, porque faríamos só um sacrilégio horrendo: “se recebe a própria condenação”, grita S. Paulo (I Cor 11,29). E seria mesmo uma loucura fazer um sacrilégio tendo à disposição o Sacramento da Misericórdia. Maria nunca o permita.

Leia também
PECADO MORTAL – O OBSTÁCULO PARA NOSSA SALVAÇÃO

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

A Santa Igreja nos orienta a confessar com frequência, e isso significa no mínimo 1 vez por mês. Assista ao vídeo abaixo sobre o tema e em seguida leia o que diz o código de direito canônico sobre este importante Sacramento;

[Terceira Semana] Conversão e Confissão | Meditações Quaresmais



Confissão no Código de Direito Canônico

959 – No sacramento da penitência, os fiéis que confessam seus pecados ao ministro legítimo, arrependidos e com o propósito de se emendarem, alcançam de Deus, mediante a absolvição dada pelo ministro, o perdão dos pecados cometidos após o batismo, e ao mesmo tempo se reconciliam com a Igreja, à qual ofenderam pelo pecado.

916 – Quem está consciente de pecado grave não celebre a missa nem comungue o Corpo Senhor, sem fazer antes a confissão sacramental, a não ser que exista causa grave e não haja oportunidade para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.

960 – A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário, com o qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral escusa de tal confissão; neste caso, pode haver a reconciliação também por outros modos.

961 – § 1. Não se pode dar a absolvição ao mesmo tempo a vários penitentes sem prévia confissão individual, a não ser que:

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

1°- haja iminente perigo de morte e não haja tempo para que o sacerdote ou sacerdotes ouçam a confissão de cada um dos penitentes;
2°- haja grave necessidade, isto é, quando por causa do número de penitentes, não há número suficiente de confessores para ouvirem as confissões de cada um, dentro de um espaço de tempo razoável, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, seriam forçados a ficar muito tempo sem a graça sacramental ou sem a sagrada comunhão; essa necessidade, porém, não se considera suficiente, quando não é possível ter os confessores necessários só pelo fato de grande concurso de penitentes, como pode acontecer numa grande festividade ou peregrinação.

§ 2. Julgar sobre a existência das condições requeridas no § 1, n.2, compete ao Bispo diocesano que, levando em conta os critérios concordados com os outros membros da Conferência dos Bispos, pode determinar os casos de tal necessidade.

* Texto da Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico emanada pela CNBB• Quanto ao cân. 961 § 2:

O Bispo diocesano poderá permitir a absolvição sacramental coletiva sem prévia confissão individual, levando em conta, além das condições requeridas pelos câns. 960-963, as seguintes recomendações e critérios:

1.A absolvição coletiva, como meio extraordinário, não pode suplantar, pura e simplesmente, a confissão individual e íntegra com absolvição, único meio ordinário de reconciliação sacramental.

2. Para facilitar aos fiéis o acesso à confissão individual, estabeleçam-se horários favoráveis, fixos e freqüentes.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.Fora das condições que a justificam, não se pode dar absolvição coletiva.

4.Ministros e penitentes poderão, contudo, sem culpa própria, encontrar-se em circunstâncias que legitimam o recurso, mesmo repetido, a esse meio extraordinário de reconciliação. Não se pode, portanto, ignorando tais situações, impedir simplesmente ou restringir seu emprego pastoral.

5.A absolvição sacramental coletiva seja precedida de adequada catequese e preparação comunitária, não omitindo a advertência de que os fiéis, para receberem validamente a absolvição, devem estar dispostos e com o propósito de, no tempo devido, confessar-se individualmente dos pecados graves que não puderam confessar.

6.Para dar licitamente a absolvição coletiva, fora do perigo de morte, não basta que, em vista do número de penitentes, os confessores sejam insuficientes para atendê-los na forma devida, em espaço de tempo razoável. Requer-se, além disso, que sem a absolvição coletiva esses fiéis, sem culpa própria, permaneceriam, por cerca de um mês, privados do perdão sacramental ou da comunhão; ou lhes seria muito penoso ficar sem esses sacramentos.

962- § 1. Para que um fiel possa receber validamente a absolvição dada simultaneamente a muitos, requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que ao mesmo tempo se proponha também a confessar individualmente, no tempo devido, os pecados graves que no momento não pode assim confessar.

§ 2. Os fiéis, enquanto possível, também no momento de receber a absolvição geral, sejam instruídos sobre os requisitos do § 1; à absolvição geral, mesmo em caso de perigo de morte, se houver tempo, preceda uma exortação para que cada um cuide de fazer o ato de contrição.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

963 – Salva a obrigação mencionada no cân. 989, aquele a quem são perdoados pecados graves mediante absolvição geral, ao surgir oportunidade, procure quanto antes, a confissão individual, antes de receber outra absolvição geral, a não ser que se interponha justa causa.

964 § 1. O lugar próprio para ouvir confissões é a igreja ou oratório.

§ 2. Quanto ao confessionário, estabeleçam-se normas pela Conferência dos Bispos, cuidando-se porém que haja sempre em lugar visível confessionários com grades fixas entre o penitente e o confessor, dos quais possam usar livremente os fiéis que o desejarem.

* Texto da Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico emanada pela CNBB- Quanto ao cân. 964 § 2:

1. O local apropriado para ouvir confissões seja normalmente o confessionário tradicional, ou outro recinto conveniente expressamente preparado para essa finalidade.

2. Haja também local apropriado, discreto, claramente indicado e de fácil acesso, de modo que os fiéis se sintam convidados à prática do sacramento da penitência.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3. Não se ouçam confissões fora do confessionário, a não ser por justa causa.

965 – Ministro do sacramento da penitência é somente o sacerdote.

966 -§ 1. Para a válida absolvição dos pecados se requer que o ministro, além do poder de ordem, tenha a faculdade de exercer esse poder em favor dos fiéis aos quais dá absolvição.

967 – § 1. Além do Romano Pontífice, pelo próprio direito, os Cardeais têm a faculdade de ouvir confissões em todo o mundo, como também os Bispos que dela usam licitamente, em qualquer parte, a não ser que em algum caso particular o Bispo diocesano num caso particular se tenha oposto.

969 -§ 1. Só o Ordinário local é competente para dar a quaisquer presbíteros a faculdade para ouvirem confissões de todos os fiéis; todavia, os presbíteros de institutos religiosos não a usem sem a licença, ao menos presumida, de seu Superior.

970 – Não se conceda a faculdade de ouvir confissões, a não ser a presbíteros que tenham sido julgados idôneos por meio de exame, ou cuja idoneidade conste por outro forma.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

971 – O Ordinário local não conceda a faculdade de ouvir confissões de forma habitual a um presbítero, mesmo que tenha domicílio ou quase-domicílio em sua jurisdição, sem antes ouvir, enquanto possível, o Ordinário desse presbítero.

972 – A faculdade para ouvir confissões pode ser concedida pela autoridade competente mencionada no cân. 969, por tempo indeterminado ou determinado.

976 – Qualquer sacerdote, mesmo que não tenha faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente de qualquer censura e de qualquer pecado qualquer penitente em perigo de morte, mesmo que esteja presente um sacerdote aprovado.comoconfessar

977 – Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo.

978 – § 1. Lembre-se o sacerdote que, ao ouvir confissões, desempenha simultaneamente o papel de juiz e de médico, e que foi constituído por Deus como ministro da justiça divina e, ao mesmo tempo, de sua misericórdia, para procurar a honra divina e a salvação das almas.

§ 2. O confessor, como ministro da Igreja, ao administrar o sacramento, atenha-se fielmente à doutrina do magistério e às normas dadas pela autoridade competente.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

979 – O sacerdote, ao fazer perguntas, proceda com prudência e discrição, atendendo à condição e idade do penitente, e abstenha-se de perguntar o nome do cúmplice.

980 – Se ao confessor não resta dúvida a respeito das disposições do penitente, e este pede a absolvição, a absolvição não seja negada nem diferida.

981 – De acordo com a gravidade e número dos pecados, levando em conta, porém, a condição do penitente, o confessor imponha salutares e convenientes satisfações, que o penitente em pessoa tem obrigação de cumprir.

982 – Quem confessa ter denunciado falsamente à autoridade eclesiástica um confessor inocente a respeito de crime de solicitação para pecado contra o sexto mandamento do Decálogo não seja absolvido sem antes ter retratado formalmente a falsa denúncia e sem que esteja disposto a reparar os danos, se houver.

983 – § 1. O sigilo sacramental é inviolável; por isso é absolutamente ilícito ao confessor de alguma forma trair o penitente, por palavras ou de qualquer outro modo e por qualquer que seja a causa.

§ 2. Têm obrigação de guardar segredo também o intérprete, se houver, e todos aqueles a quem, por qualquer motivo, tenha chegado o conhecimento de pecados através da confissão.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

984 – § 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, de conhecimento adquirido por meio da confissão, mesmo sem perigo algum de revelação do sigilo.

§ 2. Quem é constituído em autoridade não pode usar de modo algum, para o governo externo, de informação sobre pecados que tenha obtido em confissão ouvida em qualquer tempo.

986 – § 1. Todos aqueles que, em razão de encargo, têm cura de almas, são obrigados a providenciar que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lhes estão confiados e que o peçam razoavelmente, como também que se dê a eles oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas marcadas para sua conveniência.

§ 2. Em caso de urgente necessidade, qualquer confessor tem a obrigação de ouvir as confissões dos fiéis, e, em perigo de morte, qualquer sacerdote.

987 – Para obter o remédio salutar do sacramento da penitência, o fiel deve estar de tal modo disposto que, repudiando os pecados cometidos e tendo o propósito de se emendar, se converta a Deus.

988 – § 1. O fiel tem a obrigação de confessar, quanto à espécie e ao número, todos os pecados graves de que tiver consciência após diligente exame, cometidos depois do batismo e ainda não diretamente perdoados pelas chaves da Igreja, nem acusados em confissão individual.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

§ 2. Recomenda-se aos fiéis que confessem também os pecados veniais.

989 – Todo fiel, depois de te chegado à idade da discrição, é obrigado a confessar fielmente seus pecados graves, pelo menos uma vez por ano.

990 – Ninguém é proibido de se confessar por meio de intérprete, evitando-se abuso e escândalos, e salva a prescrição do cân. 983, § 2.

Assista também: A importância da confissão

991 – Todo fiel é livre de se confessar ao confessor legitimamente aprovado, que preferir, mesmo de outro rito.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

992 – Indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa, que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica, com autoridade, o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos.

844 – § 2. Sempre que a necessidade o exigir ou verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e contanto que se evite o perigo de erro ou indiferentismo, é lícito aos fiéis, a quem for física ou moralmente impossível dirigir-se a um ministro católico, receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos das mãos de ministros não-católicos, em cuja Igreja esses sacramentos são válidos.

§ 3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos aos membros das Igrejas orientais que não têm plena comunhão com a Igreja católica, se eles o pedirem espontaneamente e estiverem devidamente preparados; vale o mesmo para os membros de outras Igrejas que, a juízo da Sé Apostólica no que se refere aos sacramentos, se acham nas mesmas condições que as referidas Igrejas orientais.

1355 – § 2. Se não for reservada à Sé Apostólica, o Ordinário pode remitir a pena latae sententiae, estabelecida por lei ainda não declarada, aos próprios súditos e aos que estão no seu território, ou aí tiverem cometido o delito; isso também pode qualquer Bispo, mas no ato da confissão sacramental.

1387 – O sacerdote que, no ato da confissão, por ocasião de confissão ou com pretexto de confissão, solicita o penitente para um pecado contra o sexto mandamento do Decálogo seja punido, conforme a gravidade do delito, com suspensão, proibições, privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical.

1388 – § 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito.

§ 2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

630 – § 4. Os Superiores não ouçam confissões dos súditos, a não ser que eles o peçam espontaneamente.

1065 – § 1. Os católicos, que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam-no antes de serem admitidos ao matrimônio, se isto for possível fazer sem grave incômodo.

§ 2. Para que o sacramento do matrimônio seja recebido com fruto, recomenda-se insistentemente aos noivos que se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia.

1357 – § 1. Salvas as prescrições dos cân. 508 e 976, o confessor pode remitir, no foro interno sacramental, a censura latae sententiae, não-declarada, de excomunhão ou de interdito, se for duro para o penitente permanecer em estado de pecado grave pelo tempo necessário para que o Superior competente tome providências.

§ 2. Ao conceder a remissão, o confessor imponha ao penitente a obrigação de recorrer, dentro de um mês, sob pena de reincidência, ao Superior competente ou a um sacerdote munido de faculdade, e de submeter-se a suas determinações; nesse interím, imponha uma penitência adequada e, se urgir, também a reparação do escândalo e do dano. O recurso porém pode ser feito também por meio do confessor, sem menção do nome.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

§ 1. O sacerdote que age contra a prescrição do cân. 977 incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

(977 – Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo.)

1378 – § 2. Incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, em suspensão:

– aquele que, não promovido à ordem sacerdotal, tenta celebrar a ação litúrgica do Sacrifício eucarístico;

– aquele que, exceto o caso mencionado no § 1,não podendo dar validamente a absolvição sacramental, tenta dá-la ou ouve confissão sacramental.

Que pecados me impedem de comungar sem confessar?

A Igreja nos ensina que não podemos Comungar em pecado mortal sem antes se Confessar. Pecado mortal é aquele que é grave, normalmente contra um dos Dez Mandamentos: matar, roubar, adulterar, prostituir, blasfemar, prejudicar os outros, ódio, etc. é algo que nos deixa incomodados…

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Veja o que diz o Catecismo sobre isso:

§1856 – O pecado mortal , atacando em nós o princípio vital que é a caridade, exige uma nova iniciativa da misericórdia de Deus e uma conversão do coração, que se realiza normalmente no sacramento da Reconciliação:

“Quando a vontade se volta para uma coisa de per si contrária à caridade pela qual estamos ordenados ao fim último, há no pecado, pelo seu próprio objeto, matéria para ser mortal… quer seja contra o amor de Deus, como a blasfêmia, o perjúrio etc., ou contra o amor ao próximo, como o homicídio, o adultério, etc. Por outro lado, quando a vontade do pecador se dirige às vezes a um objeto que contém em si uma desordem, mas não é contrário ao amor a Deus e ao próximo, como por exemplo palavra ociosa, riso supérfluo etc., tais pecados são veniais”(S. Tomás, S. Th. I-II,88,2).

§1857 – Para que um pecado seja mortal requerem-se três condições ao mesmo tempo: “É pecado mortal todo pecado que tem como objeto uma matéria grave, e que é cometido com plena consciência e deliberadamente” (RP 17).

§1858 – A matéria grave é precisada pelos Dez mandamentos segundo a resposta de Jesus ao jovem rico: “Não mates, não cometas adultério, não roubes, não levantes falso testemunho, não defraudes ninguém, honra teu pai e tua mãe” (Mc 10,19). A gravidade dos pecados é maior ou menor; um assassino é mais grave do que um roubo. A qualidade das pessoas lesadas entra também em consideração. A violência exercida contra os pais é em si mais grave do que contra um estrangeiro.

§1859 – O pecado mortal requer pleno conhecimento e pleno consentimento. Pressupõe o conhecimento do caráter pecaminoso do ato, de sua oposição à Lei de Deus. Envolve também um consentimento suficientemente deliberado para ser uma escolha pessoal. A ignorância afetada e o endurecimento do coração (Mc 3,5-6) não diminuem mais aumentam o caráter voluntário do pecado.

§1860 – A ignorância involuntária pode diminuir ou até escusar a imputabilidade de uma falta grave, mas supõe-se que ninguém ignore os princípios da lei moral inscritos na consciência de todo ser humano. Os impulsos da sensibilidade, as paixões podem igualmente reduzir o caráter voluntário e livre da falta, como também pressões exteriores e perturbações patológicas. O pecado por malícia, por opção deliberada do mal, é o mais grave.

Ouça também: Por que é preciso confessar para comungar?

§1861 – O pecado mortal é uma possibilidade radical da liberdade humana, como o próprio amor. Acarreta a perda da caridade e a privação da graça santificante, isto é, do estado de graça. Se este estado não for recuperado mediante o arrependimento e o perdão de Deus, causa a exclusão do Reino de Cristo e a morte eterna no inferno, já que nossa liberdade tem o poder de fazer opções para sempre, sem regresso. No entanto, mesmo podendo julgar que um ato é em si falta grave, devemos confiar o julgamento sobre as pessoas à justiça e à misericórdia de Deus.

§1862 – Comete-se um pecado venial quando não se observa, em matéria leve, a medida prescrita pela lei moral, ou então quando se desobedece à lei moral em matéria grave, mas sem pleno conhecimento ou sem pleno consentimento.

FacebookWhatsAppTwitterEmailCopy LinkShare
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Clique aqui para fazer uma doação