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Catequese Sacramento da Comunhão

Um padre pode negar a comunhão?

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A Eucaristia é a suprema demonstração de amor de Deus por nós, que se faz presença no meio de nós sob o véu deste sublime sacramento. Em diversos documentos a Santa Igreja nos orienta sobre como zelar pelo Santíssimo Corpo e Sangue de Nosso Senhor Jesus Cristo.

O cânon 915 estabelece textualmente que “não devem ser admitidos à Sagrada Comunhão os excomungados e os interditados após a imposição ou declaração da pena, e aqueles que obstinadamente persistam num manifesto pecado grave”. 

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Um padre pode negar a comunhão? Assista até o fim.

O cumprimento desta norma legal provoca debates e até ira na mídia e nos inimigos da Igreja. Também não é bem aceito por religiosos, padres e até bispos da linha “progressista” ou amigos de governos de esquerda, que arguem por vezes um falso senso de caridade ou de misericórdia.

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A doutrina genuína da Igreja responde que negar a Eucaristia àqueles que estão em pecado grave é autêntica caridade, pois impede que o pecador público pratique um sacrilégio merecedor da perdição eterna. 

Além do mais, afasta o povo cristão do escândalo. 

Vaticano

No Vaticano, o Cardeal Raymond Leo Burke, ex-Prefeito da Signatura Apostólica – máximo órgão de Justiça, comparável ao Supremo Tribunal Federal – também sublinha que negar a Comunhão em tais casos é um ato de “caridade pastoral” pelas razoes expostas.

Leia também: “Comunhão na Mão é um ataque de Satanás à Eucaristia” – Cardeal Sarah

Este cânon era outrora universalmente respeitado, inclusive pelos anticatólicos. Porém, aplicá-lo hoje virou um ato de coragem para bispos e sacerdotes, os quais sofrem até ameaças de destituição do cargo por grupos exaltados ou outros eclesiásticos “progressistas”; são também alvo de pressões políticas da parte de elementos mancomunados com a subversão no seio da Igreja.

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Por isso são poucos que seguem a doutrina neste ponto. Mas os que agem corretamente neste ponto são verdadeiros ministros de Jesus Cristo, cheios de amor pelo seu Santíssimo Corpo e pela salvação das almas. E apontam a verdadeira estrada do futuro da Igreja.

Fonte: LifeSiteNews via IPCO

Santo Tomás de Aquino

Art. 6 — Se o sacerdote deve negar o corpo de Cristo ao pecador que o pede.

O sexto discute-se assim. — Parece que o sacerdote deve negar o corpo de Cristo ao peca­dor que o pede.

  1. — Pois, não devemos agir contra um preceito de Cristo, para evitar escândalo, nem por livrar alguém da infâmia. Ora, o Senhor orde­na: Não deis aos cães o que é santo. Mas, por excelência se dá aos cães o que é santo, quando se dá este sacramento ao pecador. Logo, nem por evitar escândalo, nem por livrar a outrem da infâmia, se deve dar este sacramento ao pe­cador que o pede.
  2. Demais. — De dois males devemos esco­lher o menor. Ora, parece menor mal um pecador ser infamado, ou mesmo dar-lhe uma hós­tia não consagrada, do que pecar ele mortalmente, recebendo o corpo de Cristo. Logo, pa­rece antes preferível O pecador, que pede o corpo de Cristo, ser infamado, ou mesmo dar-lhe uma hóstia não-consagrada.
  3. Demais. — O corpo de Cristo às vezes é dado aos suspeitos de crime, para a manifesta­ção deles. Assim, uma Decretal dispõe: Muitas vezes se dão furtos nos mosteiros de monges. Por isso, determinamos que, quando os frades deverem purificar-se de tais atos, seja celebra­da missa pelo abade ou por um dos frades pre­sentes. E assim, terminada a missa, todos co­munguem dizendo estas palavras: O corpo de Cristo sirva hoje de prova em meu favor. E mais abaixo: O bispo ou o presbítero a quem for imputado um malefício, celebre missa e comun­gue, tantas vezes quantas forem as imputações, e mostre que é inocente de cada uma delas. Ora, não se devem manifestar os pecadores ocultos; porque se a vergonha não mais lhes ruborizar a fronte, pecarão mais desabridamente, como diz Agostinho. Logo, aos pecadores ocultos não se lhes deve dar o corpo de Cristo, mesmo se pedirem.

Mas, em contrário, àquilo da Escritura: ­Comeram e adoraram todos os poderosos da ter­ra — diz Agostinho: Que o dispensador dos sa­cramentos não proíba os poderosos da terra, isto é, os pecadores — de comerem à mesa do Senhor.

SOLUÇÃO

Sobre os pecadores devemos dis­tinguir. Uns são ocultos. Outros manifestos, pela evidência dos seus atos, como os usurários ou os roubadores públicos; ou ainda por algum juízo eclesiástico ou secular. Por onde, aos pe­cadores manifestos não deve ser dada a sagrada comunhão, mesmo que a peçam.

Por isso Ci­priano, numa de suas epístolas, escreve: A amizade que me devotas levou-te a consultar-me qual a minha opinião sobre os histriões e o mago que, instalado no reino do teu povo, ainda persevera nas suas artes indecorosas: a esses tais se lhes deve dar a sagrada comunhão junto com os demais cristãos?

Ora, eu penso, que nem a ma­jestade divina nem a disciplina evangélica per­mitem que o decoro e a honra da Igreja seja contaminada com tão torpe e infame contágio. Se porém não forem manifestos os pecadores, mas ocultos, e pedirem a sagrada comunhão, não se lhes pode negar. Pois, como qualquer cristão, pelo simples fato de ser batizado, é admitido à mesa do Senhor, não se lhes pode tirar o seu direito, senão por alguma causa manifesta.

Por isso, àquilo do Apóstolo — Se aquele que se nomeia vosso irmão, etc., diz a Glosa de Agostinho: Não podemos proibir ninguém de receber a comunhão, a menos que não tenha confessado espontaneamente o seu crime, ou fosse citado e condenado em juízo secular ou eclesiástico: Pode porém o sacerdote, cônscio do crime, advertir ocultamente o pecador oculto; ou tam­bém em público, a todos em geral, que não se acheguem à mesa do Senhor antes de fazerem penitência e se reconciliarem com a Igreja. Pois, após a penitência e a reconciliação, não se deve negar a comunhão mesmo aos pecadores públi­cos, sobretudo em artigo de morte. Por isso, no concílio Cartaginês se lê: Aos comediantes, aos histriões e a outras pessoas tais, ou aos apósta­tas, convertidos a Deus não se lhes negue a reconciliação.

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DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO

O Evangelho proíbe dar o que é santo aos cães, isto é, aos pecadores manifestos. Pois, os pecados ocultos não podem ser punidos publicamente, ficando reservados ao juízo divino.

RESPOSTA À SEGUNDA

Embora seja pior ao pecador oculto pecar mortalmente, recebendo o corpo de Cristo, do que ficar infamado, contudo, ao sacerdote, que ministra o corpo de Cristo, é pior pecar mortalmente, infamando injustamente um pecador oculto, do que pecar este mortalmente. Porque ninguém deve cometer pecado mor­tal para livrar a outrem do pecado. Por isso diz Agostinho: É muito perigoso admitir-se esta compensação — fazermos nós um mal para não o fazer outrem, mais grave.

Quanto ao pecador oculto, porém deveria preferir, antes, infamar-se que se aproximar indignamente da mesa do Se­nhor. — Uma hóstia não-consagrada, contudo, de nenhum modo lhe deve ser dada, em vez da consagrada. Porque o sacerdote, assim proce­dendo, concorreria para o pecado de idolatria dos que cressem ser a hóstia consagrada — quer fos­sem os presentes, quer o próprio que a recebesse; pois, como diz Agostinho, ninguém deve comer a carne de Cristo, sem primeiro adorá-la. Por isso, uma disposição canônica determina: Embora quem, tendo consciência do seu crime e repu­tando-se indigno, peque gravemente, recebendo a Cristo, contudo, mais gravemente ofende a Deus quem ousar simulá-lo fraudulentamente.

RESPOSTA À TERCEIRA

Os referidos decre­tos foram abrogados pelos documentos contrá­rios dos Romanos Pontífices. Assim, diz Este­vam Papa (V): Os sagrados cânones não per­mitem extorquir de ninguém uma confissão pela prova do ferro em brasa ou da água fervendo. Pois, as nossas leis só podem julgar os delitos cometidos, pela confissão espontânea ou afirma­ção pública de testemunhas.

Quanto aos crimes ocultos e desconhecidos, devem ser abandonados aquele que só conhece o coração dos filhos dos homens. E o mesmo se lê em outras disposições. Pois, em todas essas práticas, incorre-se em ten­tação a Deus; e portanto não podem ser feitas sem pecado. E mais grave seria que se incorres­se em condenação de morte pelo sacramento, instituído para remédio da salvação. Por onde, de nenhum modo o corpo de Cristo deve ser dado a ninguém suspeito de crime, como meio de o descobrir.

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