Estamos obrigados a abster-nos de carne nas sextas-feiras que precedem uma solenidade litúrgica, ou o preceito deixa de valer a partir das vésperas da celebração?
Este ano, o Natal do Senhor cairá num sábado, o que pode gerar inconvenientes para alguns fiéis. Afinal, tornou-se costume celebrar a ceia de Natal na noite do dia 24, quando as famílias se reúnem em torno da mesa de algum parente. O problema é que dia 24 será sexta-feira, ou seja, dia de abstinência de carne, segundo a lei geral da Igreja. Quer dizer que os católicos terão de contentar-se com filé de peixe no lugar do tradicional peru assado, ou não terão outro remédio senão desobedecer às normas canônicas, só para não fazer desfeita ao dono da casa?
A resposta é não, e o motivo é bastante simples. De fato, a Igreja prescreve que todos os fiéis, a partir dos 14 anos completos, têm a obrigação de abster-se de carne todas as sextas-feiras do ano, salvo no caso de coincidirem com algum dia enumerado entre as solenidades. Ora, como a celebração das solenidades começa já na véspera do dia anterior (cf. Normæ Universales de Anno Liturgico et de Calendario, n. 4), este ano a obrigação da abstinência no dia 24 estende-se até as I Vésperas do Natal, ou seja, até as 17h-18h de sexta-feira. Portanto, os fiéis poderão celebrar normalmente a ceia de Natal. O mesmo raciocínio vale para o dia 31 de dezembro deste ano, véspera da solenidade de Santa Maria, Mãe de Deus, a qual também cairá num sábado. Logo, deverão abster-se de carne até as 17h-18h de sexta [1].
2. A lei da abstinência na Igreja
A abstinência canônica… — O quarto mandamento da Igreja prescreve: “Jejuar e abster-se de carne, conforme manda a santa Madre Igreja” (CIC 2043). Todos os cristãos, com efeito, são obrigados por lei divina (ex lege divina) a fazer penitência; por isso a Igreja, a fim de ajudá-los a cumprir a vontade de Deus, estabelece alguns dias e tempos especiais em que os fiéis, unidos em alguma “observância comum de penitência” (Cân. 1249), possam observar fielmente suas obrigações. Neste sentido, o Código de Direito Canônico determina que, excetuadas as que porventura coincidirem com alguma solenidade, todas as sextas-feiras do ano são dias penitenciais na Igreja universal (cf. Cân. 1250). A Constituição apostólica “Pænitemini”, de 17 fev. 1964, também obriga os fiéis a se absterem de carne todas as sextas-feiras do ano, a não ser que nelas se celebre alguma festa de preceito (cf. II §3).
…é um preceito grave… — Além disso, deve-se ter em mente que a observância dessa norma é de natureza grave, ou seja, seu descumprimento deliberado constitui pecado mortal. A própria Constituição “Pænitemini” faz questão de ressaltá-lo (II §2): “A sua observância substancial [isto é, dos dias de penitência] obriga gravemente” (eorum substantialis observantia graviter tenet). Trata-se, pois, de um mandamento que nos obriga sub gravi, ou seja, sob pena de pecado mortal. Por isso, é de bom conselho que todos aqueles que, por ignorância inculpável e falta de formação, não observam o preceito de abstinência às sextas-feiras se conformem o quanto antes às leis eclesiásticas, e que procurem confessar-se, mencionando que já descumpriram esse preceito alguma vez de modo voluntário.
…mas comutável. — O Decreto “Christus Dominus” (cf. n. 38, 4), assim como o atual Código de Direito Canônico, deu às Conferências Episcopais a possibilidade de comutar total ou parcialmente a abstinência de carne por “obras de caridade e exercícios de piedade” (Cân. 1253). Sendo assim, a CNBB permite que, em todas as sextas-feiras do ano (exceto na Sexta-feira Santa), os fiéis brasileiros comutem a abstinência de carne por outras práticas penitenciais ou exercícios piedosos. É importante salientar que se trata de obras a mais, ou seja, que não constituam já nossas orações habituais (por exemplo, o Terço diário, o Angelus etc.) e que façam da sexta-feira um dia de destaque, no qual possamos associar-nos mais profundamente à paixão de Cristo pela mortificação de nossos sentidos.