Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz – Presidente do Pró-Vida de Anápolis
Era a solenidade de São José, dia 19 de março de 2020, quando recebemos a ordem de que as Santas Missas seriam celebradas “sem a presença dos fiéis”, “sem o povo”, embora em favor do Povo de Deus. Várias Dioceses tomaram essa medida. O motivo era “evitar aglomerações” que poderiam facilitar a disseminação da doença conhecida como COVID-19. Reconhecia-se que “no domingo e nos outros dias de festa de preceito, os fiéis têm a obrigação de participar da Missa” (cânon 1247), mas usava-se o cânon 87, §1º para dispensar os fiéis de tal dever:
O Bispo diocesano, sempre que julgar que isso possa concorrer para o bem espiritual dos fiéis, pode dispensá-los das leis disciplinares, universais ou particulares, dadas pela suprema autoridade da Igreja para o seu território ou para seus súditos.
Não há dúvida de que o Bispo pode dispensar seus diocesanos do preceito de ir à Missa aos domingos. O que não foi esclarecido é se o Bispo pode proibir seus súditos de irem à Celebração Eucarística a fim de oferecerem ao Pai o sacrifício de Cristo e receberem o seu Corpo e Sangue em Comunhão. Pois participar da Eucaristia é muito mais do que um dever. É acima de tudo um direito. Se, apesar de dispensados, os fiéis quisessem ir à Santa Missa nas igrejas, poderia o Bispo privá-los desse direito?
Que fazer em caso de dúvida?
A obediência é uma virtude excelentíssima. Foi fazendo-se “obediente até a morte” (Fl 2,8) que Cristo salvou o mundo. É verdade que há limites para a obediência. Não estamos obrigados a obedecer a uma ordem impossível nem a uma ordem que viole a lei de Deus. No entanto, na dúvida, deve-se presumir que o superior tem razão: “in dubio presumptio stat pro superiore”[1].
Se a proibição de celebrar a Eucaristia com o povo tivesse vindo apenas do Estado, esta seria apenas mais uma das perseguições sofridas pelos cristãos. Deveríamos, contra todas as ameaças, celebrar ocultamente em união com nossos Pastores, mesmo com o perigo de sermos multados, presos, torturados ou mortos.
No entanto, pela primeira vez na história da Igreja, tal proibição vinha não do imperador romano, nem de um governo maçom ou comunista, mas dos Bispos, Sucessores dos Apóstolos! Seria lícito desobedecer àqueles a quem prometemos solenemente obediência no dia de nossa ordenação sacerdotal? Como aquela situação era absolutamente inédita, preferi obedecer. Não conseguindo demover meus superiores da ordem recebida, perguntei sobre os detalhes da proibição. Foi-me permitido celebrar na presença de duas pessoas. Os excluídos ansiavam por fazer parte dos dois felizardos que comigo podiam estar diante do altar oferecendo o Sacrifício.
Veio a mim um grupo de fieis pedindo que ao menos eu lhe distribuísse a Sagrada Comunhão fora da Missa. Como desejava em tudo ser obediente, consultei a autoridade diocesana. Porém, obtive uma resposta negativa. A obediência mandava-me negar o pão a quem tinha fome. E não um pão qualquer, mas o Pão da Vida. Vieram à minha mente as palavras que Jesus pronunciará no dia do juízo: “Apartai-vos de mim, malditos, para o fogo eterno preparado para o diabo e para os seus anjos, porque tive fome e não me destes de comer” (Mt 25,41-42).
Essa situação aflitiva, em que o desejo dos fiéis se opunha à proibição do superior, perdurou durante a Quaresma e o Tríduo Pascal, e só se afrouxou no terceiro domingo da Páscoa, dia 26 de abril de 2020, quando se pôde, pela primeira vez, com restrições, voltar às celebrações públicas.
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Refletindo sobre a proibição…
Agora, com a mente mais tranquila, é possível refletir sobre a ordem recebida e sobre o dever de obedecer-lhe. Como já disse, o Bispo pode legitimamente dispensar seus súditos do dever de “participar da missa inteira nos domingos e outras festas de guarda” (Catecismo, n. 2042), que é o primeiro mandamento da Igreja. Mas quem ama a Santa Missa não precisa de uma lei que o obrigue a participar dela nem se alegra quando é dispensado de tal obrigação. Que fazer com os fiéis que, mesmo com a dispensa, desejavam ardentemente “participar da celebração eucarística em que se reúne a comunidade cristã” (Catecismo 2042)? Seria lícito privá-los desse direito? Se eles fossem à Missa aos domingos, contra a ordem do bispo diocesano, estariam pecando?
Que situação inusitada! Segundo o Catecismo, “os fiéis são obrigados a participar da Eucaristia nos dias de preceito, a não ser por motivos muito sérios (por exemplo, uma doença, cuidados com bebês)”. E ainda: “aqueles que deliberadamente faltam a esta obrigação cometem pecado grave” (n. 2181).
Com a epidemia, os fiéis foram “dispensados pelo próprio pastor” (n. 2181) de cumprirem essa obrigação grave.
E não apenas isso: foram proibidos de fazer o que antes era uma obrigação! Imagine-se a estranha cena de um fiel indo ao confessionário e dizendo:
– Padre, eu pequei indo à Missa por três domingos.
– Mas isso não é pecado! – responde o confessor.
– Mas meu Bispo proibiu e eu fui à Missa assim mesmo.
Os limites da obediência
Agora, estudando com calma os documentos da Igreja, percebo que obedeci em excesso. O Código de Direito Canônico fala dos sacramentos como um direito dos fiéis:
“Os fieis têm o direito de receber dos Pastores sagrados, dentre os bens espirituais da Igreja, principalmente os auxílios da Palavra de Deus e dos sacramentos” (Cânon 213).
“Os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem proibidos de os receber” (Cânon 843, §1º).
“Qualquer batizado, não proibido pelo direito, pode e deve ser admitido à sagrada comunhão” (Cânon 912).
Comentando o cânon 912, diz o canonista Angel Marzoa: “Em virtude do Batismo, o fiel cristão tem um direito fundamental – de origem divina – de que lhe seja administrada a Sagrada Comunhão”[2]. Ora, se tal direito é de origem divina – e não meramente eclesiástica – nem a Igreja pode privar o fiel de receber a Sagrada Comunhão. As exceções estão descritas em um cânon à parte:
“Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditados, depois da imposição ou declaração da pena, e outros que obstinadamente persistem no pecado grave manifesto” (Cânon 915).
O motivo da não admissão é óbvio: em virtude do seu pecado, tais fiéis perderam o direito à Comunhão Eucarística, até que se reconciliem com Deus por meio da Igreja. Porém, se os fiéis estão em estado de graça e desejam participar da Eucaristia, não podem ser privados de seu direito.
Regulamentar, não suprimir
“Compete à autoridade eclesiástica, em vista do bem comum, regular o exercício dos direitos que são próprios dos fiéis” (Cânon 223, §2º).
Comentando esse cânon, diz o Pe. Jesus Hortal:
A faculdade que compete à autoridade eclesiástica não é arbitrária, mas em função unicamente do bem comum. Além disso, a mesma autoridade não pode suprimir, mas apenas regulamentar o uso dos direitos dos fiéis[3].
O direito à Eucaristia, portanto, pode ser regulamentado, mas não suprimido. Poderiam os Bispos, por exemplo, determinar que as Missas fossem celebradas de maneira “campal”, ao ar livre (supondo que tal medida diminuísse a disseminação do coronavírus). Essa ordem, ainda que parecesse estranha ou irrazoável, obrigaria à obediência, desde que com ela nenhum fiel ficasse privado da participação na Eucaristia. Mas não obrigaria à obediência uma ordem que simplesmente proibisse os fiéis de estarem presentes à celebração eucarística.
A Eucaristia “virtual” não basta
Leiamos estas palavras de Bento XVI, escritas em 2007 na exortação apostólica pós-sinodal “Sacramentum Caritatis”:
Enfim, quanto ao valor desta participação na Santa Missa pelos meios de comunicação, quem assiste a tais transmissões deve saber que, em condições normais, não cumpre o preceito dominical; de fato, a linguagem da imagem representa a realidade, mas não a reproduz em si mesma. Se é muito louvável que idosos e doentes participem na Santa Missa festiva através das transmissões radiotelevisivas, o mesmo não se pode dizer de quem quisesse, por meio de tais transmissões, dispensar-se de ir à igreja tomar parte na celebração eucarística na assembleia da Igreja viva[4].
No dia 15 de agosto de 2020, Solenidade da Assunção da Virgem Maria, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos publicou a carta “Voltemos com alegria à Eucaristia!” assinada pelo prefeito Cardeal Robert Sarah, com a aprovação do Papa Francisco[5] e dirigida aos presidentes das Conferências Episcopais[6]. A carta insiste sobre a importância da participação presencial dos fieis na Eucaristia.
Enquanto os pagãos construíam templos dedicados às divindades aos quais as pessoas não tinham acesso, os cristãos, assim que gozaram da liberdade de culto, logo edificaram lugares que fossem domus Dei et domus ecclesiae[7], onde os fiéis se pudessem reconhecer como comunidade de Deus, povo convocado para o culto e constituído em assembleia santa. Deus pode, portanto, proclamar: «Eu sou o teu Deus, tu serás o meu povo» (cf. Ex 6, 7; Dt 14, 2). O Senhor mantém-se fiel à sua Aliança (cf. Dt 7, 9) e Israel torna-se por isso mesmo Morada de Deus, lugar santo da sua presença no mundo (cf. Ex 29, 45; Lv 26, 11-12). Por isso, a casa de Deus supõe a presença da família dos filhos de Deus.
[…]
A comunidade cristã nunca procurou o isolamento e jamais fez da Igreja uma cidade de portas fechadas. Formados para o valor da vida comunitária e para a procura do bem comum, os cristãos sempre procuraram inserir-se na sociedade, embora conscientes de uma alteridade: estar no mundo sem lhe pertencer nem a ele se reduzir (cf. Carta a Diogneto, 5-6).
[…]
Por muito que os meios de comunicação desempenhem um prestimoso serviço em prol dos doentes e de quantos estão impedidos de se deslocar à Igreja, e prestaram um grande serviço na transmissão da Santa Missa no tempo em que não era possível celebrar comunitariamente, nenhuma transmissão se pode equiparar à participação pessoal ou a pode substituir. Aliás, estas transmissões, por si sós, correm o risco de nos afastarem de um encontro pessoal e íntimo com o Deus encarnado que se entregou a nós não de modo virtual, mas realmente, dizendo: «Quem come a minha carne e bebe o meu sangue permanece em mim e eu nele» (Jo 6, 56). Este contato físico com o Senhor é vital, indispensável, insubstituível.
“Não podemos viver sem o Domingo”
Para ilustrar a importância da Eucaristia presencial, a carta narra a história dos mártires de Abitene, mortos no ano 304, quando o imperador Diocleciano proibiu os cristãos, sob pena de morte, de possuírem as Escrituras, de se reunirem ao domingo para celebrar a Eucaristia e de construírem lugares para as suas assembleias.
Este tempo de privação pode dar-nos a graça de compreender o coração dos nossos irmãos mártires de Abitene (inícios do século IV), os quais responderam aos seus juízes com serena determinação, mesmo perante uma condenação à morte certa: «Sine Dominico non possumus». O absoluto non possumus (não podemos) e a densidade de significado do substantivo neutro Dominicum (o que é do Senhor) não se podem traduzir com uma só palavra. Uma brevíssima expressão encerra uma grande riqueza de matizes e significados que hoje se oferecem à nossa meditação:
Não podemos viver, ser cristãos, realizar plenamente a nossa humanidade e os desejos de bem e de felicidade que o nosso coração acalenta sem a Palavra do Senhor, que na celebração ganha corpo e se torna palavra viva, pronunciada por Deus para quem abre hoje o coração à escuta;
Não podemos viver como cristãos sem participar no sacrifício da Cruz em que o Senhor Jesus se dá sem reservas para salvar, com a sua morte, o homem que estava morto por causa do pecado; o Redentor associa a si a humanidade e a reconduz ao Pai; no abraço do Crucificado encontra luz e conforto todo o humano sofrimento;
Não podemos viver sem o banquete da Eucarística, mesa do Senhor à qual somos convidados como filhos e irmãos para receber o próprio Cristo Ressuscitado, presente em corpo, sangue, alma e divindade como Pão do céu que nos sustenta nas alegrias e nas canseiras da peregrinação terrena;
Não podemos viver sem a comunidade cristã, a família do Senhor: precisamos de encontrar os irmãos que partilham a filiação de Deus, a fraternidade de Cristo, a vocação e a procura da santidade e da salvação das suas almas na rica diversidade de idades, histórias pessoais, carismas e vocações;
Não podemos viver sem a casa do Senhor, que é a nossa casa, sem os lugares santos onde nascemos para a fé, onde descobrimos a presença providente do Senhor e descobrimos o seu abraço misericordioso que levanta quem caiu, onde consagramos a nossa vocação no seguimento religioso ou no matrimônio, onde suplicamos e agradecemos, exultamos e choramos, onde confiamos ao Pai os nossos entes queridos que completaram a sua peregrinação terrena;
Não podemos viver sem o dia do Senhor, sem o Domingo que dá luz e sentido ao suceder-se dos dias do trabalho e das responsabilidades familiares e sociais.
Também o Papa Bento XVI já havia narrado em 2005 a história desses mártires da assembleia eucarística.
Em Abitene, uma pequena localidade na atual Tunísia, 49 cristãos foram surpreendidos um domingo enquanto, reunidos em casa de Octávio Félix, celebravam a Eucaristia desafiando as proibições imperiais. Foram presos e levados para Cartago para serem interrogados pelo pró-Cônsul Anulino.
Foi significativa, entre outras, a resposta que um tal Emérito deu ao pró-Cônsul que lhe perguntava por que motivo violaram a ordem severa do imperador. Respondeu: “Sine dominico non possumus”: isto é, sem nos reunirmos em assembleia ao domingo para celebrar a Eucaristia não podemos viver. Faltar-nos-iam as forças para enfrentar as dificuldades quotidianas sem sucumbir. Depois de atrozes torturas, os 49 mártires de Abitene foram mortos. Confirmaram assim, com a efusão do sangue, a sua fé. Morreram, mas venceram: agora, nós recordamo-los na glória de Cristo ressuscitado[8].
Se esses cristãos preferiram a morte a ficar sem a Eucaristia, como é despropositado privar os fiéis da Eucaristia a fim de livrá-los da morte! Sobretudo os idosos e os doentes, os mais necessitados de Jesus Eucarístico, foram os mais afastados da Eucaristia, por serem considerados “grupos de risco”. Ora, os autênticos cristãos, de ontem e de hoje, prefeririam morrer com a Eucaristia – que lhes dá a vida eterna – a terem um (suposto) prolongamento da vida mortal sem a Eucaristia.
Comunhão na boca: um direito
Com o medo de que as espécies eucarísticas pudessem constituir veículo para a transmissão do vírus, houve Bispos que em suas Dioceses determinaram que a Sagrada Comunhão fosse distribuída apenas na mão do fiel e não na língua. Do ponto de vista higiênico, o médico Filippo Maria Boscia, presidente da Associação de Médicos Católicos da Itália, afirma que a comunhão na mão é mais contagiosa:
As mãos são a parte do corpo mais exposta aos vírus, tocam tudo, das coisas infectadas ao dinheiro e necessitam de uma contínua desinfecção.
[…]
Para mim é mais segura a [comunhão] na língua que na mão. As mãos, com disse, tocam muitas coisas. Na mão é, com certeza, mais contagiosa.
[…]
Desculpe-me: depois da gripe espanhola, continuamos a tomar comunhão na boca, por exemplo, e tudo permaneceu como antes. […] Saúde certamente sim, mas exasperações ou extravagâncias não. Em todo caso, como médico, creio que a comunhão na mão seja higienicamente menos segura que a outra[9].
O parecer de Dr. Boscia foi acompanhado por 21 médicos austríacos, que escreveram uma carta solicitando aos Bispos da Áustria que voltassem a permitir a Comunhão na boca (que fora proibida pela Conferência Episcopal Austríaca em 15/05/2020)[10].
Quanto à questão litúrgica, ela já foi definida em 2004 pela Instrução “Redemptionis Sacramentum” da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos:
Embora todo fiel tenha sempre o direito de receber, à sua escolha, a santa comunhão na boca, nas regiões onde a Conferência dos Bispos, com a confirmação da Sé apostólica, permitiu, se um comungante quiser receber o sacramento na mão, seja-lhe distribuída a sagrada hóstia. […] Se houver perigo de profanação, não se deve distribuir a santa comunhão na mão dos fieis[11].
Receber a Sagrada Comunhão na boca é, portanto, um direito assegurado pela Santa Sé e que não pode ser suprimido pela autoridade local. O que pode ser negada é comunhão na mão, se houver perigo de profanação.
Em 2009, a mesma Congregação respondeu a um católico leigo da Grã-Bretanha, em cuja diocese a comunhão na língua havia sido restringida por causa da gripe H1N1 (“gripe suína”), confirmando o direito de todo fiel receber a sagrada hóstia na língua e citando o trecho acima da “Redemptionis sacramentum”, 92[12].
Em 2020, a mesma Congregação, na já referida carta “Voltemos com alegria à Eucaristia”, faz observações pertinentes ao assunto:
As normas litúrgicas não são matéria sobre a qual as autoridades civis possam legislar, mas são da exclusiva competência das autoridades eclesiásticas (cf. Sacrosanctum Concilium, 22).
[…]
Reconheça-se aos fiéis o direito de receber o Corpo de Cristo e de adorar o Senhor presente na Eucaristia, nos modos previstos, sem limitações que chegam mesmo a ir além do previsto pelas normas higiénicas emanadas pelas autoridades públicas ou pelos Bispos[13].
Isso faz lembrar o estranho Protocolo 9, da Prefeitura de Anápolis, de 03/02/2021, dizendo que nos “cultos religiosos e filosóficos (sic)”, “a oferta da ceia, hóstia ou similar (sic) deverá ser realizada diretamente nas mãos dos fiéis, de forma individualizada”. É evidente o abuso do Município, que não tem competência para ditar normas litúrgicas. Além disso, mesmo as autoridades eclesiásticas devem reconhecer “o direito de receber o Corpo de Cristo … nos modos previstos”[14].
Anápolis, 5 de abril de 2021
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
Texto originalmente disponível em: https://www.providaanapolis.org.br/index.php/todos-os-artigos/item/687-eucaristia-um-direito-antes-que-um-dever
[1] A. TANQUEREY. Compêndio de Teologia Ascética e Mística. 6 ed. Porto: Apostolado da Imprensa, 1961, n. 1061, p. 503.
[2] CODICE DI DIRITTO CANONICO e leggi complementari commentato. 2 ed. Roma: Coletti a San Pietro, 2007, p. 617
[3] CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO. 23. ed. São Paulo: Loyola, 2015, p. 125. O grifo é nosso.
[4] BENTO XVI, Exortação Apostólica pós-sinodal Sacramentum Caritatis, 2007, n. 57. O grifo é nosso.
[5] CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS. Voltemos com alegria à Eucaristia! Carta sobre a celebração da liturgia durante e após a pandemia do COVID-19 aos presidentes das Conferências Episcopais da Igreja Católica. Prot. n. 432/20, 15 ago. 2020. Disponível em: http://www.cultodivino.va/content/cultodivino/it/documenti/lettere-circolari/torniamo-con-gioia-all-eucaristia–15-agosto-2020-.html
[6] Há uma tradução portuguesa feita pela Conferência Episcopal Portuguesa em http://www.conferenciaepiscopal.pt/v1/voltemos-com-alegria-a-eucaristia/ . Não foi possível encontrar uma versão portuguesa na página da CNBB.
[7] Casa de Deus e casa da assembleia.
[8] BENTO XVI. Homilia na Conclusão do Congresso Eucarístico Italiano. Solenidade de Corpus Christi. Bari, 29 maio 2005. Disponível em: http://www.vatican.va/content/benedict-xvi/pt/homilies/2005/documents/hf_ben-xvi_hom_20050529_bari.html
[9] Bruno VOLPE. Boscia (Medici cattolici): “Comunione sulla mano più contagiosa di quella sulla lingua”. La fede quotidiana. 10 maio 2020. https://www.lafedequotidiana.it/boscia-medici-cattolici-comunione-sulla-mano-piu-contagiosa-di-quella-sulla-lingua/
[10] Jeanne SMITS. 21 doctors tell bishops Communion on tongue ‘safer’ than in hand. LifeSiteNews. 26 jun. 2020. https://www.lifesitenews.com/news/21-doctors-tell-bishops-communion-on-tongue-safer-than-in-hand
[11] CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instrução “Redemptionis sacramentum”, 2004, n. 92.
[12] ID. Prot. N. 655/09 L. 24 jul. 2009. In: https://rorate-caeli.blogspot.com/2009/11/it-is-not-licit-to-deny-communion-on.html
[13] ID. Voltemos com alegria à Eucaristia. Prot. n. 432/20, 15 ago. 2020.
[14] Poderão eventualmente, como tem acontecido em certas dioceses, determinar, p. ex., que os que querem receber a S. Comunhão na boca, venham por último, ou que haja um ministro próprio ao qual se devem dirigir os que desejam receber a S. Comunhão na boca.