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Palavra do Padre Rodrigo Maria

PROVAS DOCUMENTAIS DAS CALÚNIAS DA IMPRENSA E DA MENTIRA DO BISPO DO PARAGUAI SOBRE O PADRE RODRIGO MARIA

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PROVAS DOCUMENTAIS DAS CALÚNIAS DA IMPRENSA E DA MENTIRA DO BISPO DO PARAGUAI SOBRE O PADRE RODRIGO MARIA

Atuando para assassinar a reputação do Padre Rodrigo Maria, a impressa comunista e anticristã, com o auxílio do bispo de Ciudad del Este no Paraguai, desferiu uma série de ataques de maneira sórdida, intensa e sistemática contra o sacerdote em questão.

Infelizmente algumas pessoas e mídias católicas, por ignorar o modus operandi dos revolucionários comunistas reproduziram a impostura e manchetes mentirosas e profundamente caluniosas, dizendo que o Padre Rodrigo Maria foi expulso pelo Papa, que foi excomungado, que foi punido por ter abusado de religiosa, etc.

Só o fato de as calúnias terem sido veiculadas pela “Folha de São Paulo”, “Uol”, “O Globo”, “O Estado de São Paulo”, “Catraca Livre”, e tantas outras mídias esquerdistas, deveriam ser o suficiente para fazer desconfiar até mesmo o mais ingênuo dos cristãos…

Mas, para dar mais credibilidade aquilo que já foi publicado pela página TEMPLÁRIO DE MARIA, VERITATIS CATOLICUS e outras páginas e mídias sérias, publicaremos aqui documentos que provam que:

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01- O Padre Rodrigo Maria NÃO FOI expulso, excomungado ou punido pelo Papa, mas sim pediu dispensa do estado clerical ao Papa para poder sair da diocese onde estava cujo bispo estivera silenciando-o sistematicamente.

02- É falsa a afirmação que houve conclusão do processo canônico ao qual o Padre Rodrigo Maria foi submetido na diocese ou que o mesmo foi condenado.

No mesmo dia em que fez o pedido de dispensa ao Papa, o Padre Rodrigo Maria recebeu do bispo do Paraguai um atestado de boa conduta afirmando que o mesmo exerceu naquela diocese o seu trabalho de maneira satisfatória não constando reclamação a seu respeito.

– Documento que prova que é mentira a afirmação que o Padre Rodrigo foi expulso, excomungado ou penalizado pela Igreja, mas sim, pediu a dispensa ou demissão do estado clerical.

Aos que se interessarem, será colocada uma versão traduzida no final do texto.

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– Resposta do Papa, concedendo ao Padre Rodrigo Maria a dispensa que foi pedida pelo mesmo.

Obs.: o documento do Papa concedendo a dispensa é um documento padrão, enviado a todos os padres que pedem dispensa do ministério sacerdotal. O texto é o mesmo para todos só mudando o nome do solicitante.

Aos que se interessarem, será colocada uma versão traduzida no final do texto.

 

– Documento que prova que o durante os 06 anos que o Padre Rodrigo Maria ficou na diocese do Paraguai, desenvolveu bem seu ministério não pesando sobre ele nenhuma reclamação, muito menos uma condenação.

Aos que se interessarem, será colocada uma versão traduzida no final do texto.

 

– Documento contendo testemunho da diocese onde trabalhou o Pe. Rodrigo Maria antes de ir para o Paraguai.

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O que está em marcha é o típico caso de “assassinato de reputação” posto em marchas pelo establishment, infelizmente com a colaboração de autoridades da Igreja que fazem parte do mesmo e até de pessoas boas, mas mal orientadas.

Acreditamos que algumas mulheres que falsamente acusaram o padre do crime de abuso, são no fundo apenas “boi de piranha” ou “cortina de fumaça” para se esconder interesses de pessoas e organizações mais poderosas contra as quais o Padre Rodrigo Maria sempre lutou.

Já foi dito, mas nunca é demais repetir que não pesa sobre o Padre Rodrigo Maria, nenhuma condenação, processo ou mesmo denuncia no âmbito da justiça do Estado por parte das supostas “vítimas” ou de qualquer outra pessoa. Ao contrário, foi o Padre Rodrigo Maria quem processou 10 pessoas na justiça do Estado por terem-no caluniado e denegrido nos meios de comunicação.

Novos processos se seguirão.

Que Deus, Verdade Suprema, guie a todos nós.

Equipe Templário de Maria

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Tradução dos documentos acima

Documento 01 – Tradução do documento de pedido de dispensa do Padre Rodrigo Maria.

Ciudad del Este – Paraguai, 12 de novembro de 2018

Sua Santidade o Papa Francisco

Dirijo-me a Vossa Santidade, para cumprimentar filialmente ao apresentar a minha carta de pedido de dispensa dos compromissos assumidos com a minha ordenação sacerdotal, em 08 de dezembro de 2000 na Diocese de Anápolis, Goiás (Brasil) pelo Bispo o bispo diocesano Manuel Pestana Filho.

Em 2008 servi pastoralmente na Arquidiocese de Olinda, Recife, Brasil. Em 2013, fui transferido para a diocese de Ciudad del Este, onde sou hoje incardinado. Eu sou Jean Rogers Rodrigo de Sousa, nascido em 21 de setembro de 1973 na cidade de Jaraguá – Goiás, Brasil. Eu tenho atualmente 45 anos de idade. Sua Santidade, recebi treinamento seminário no Seminário Maior Imaculado Coração de Maria, na Diocese de Anápolis, no período 1994-1999.

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Santidade, após um longo período de problemas, brigas e confusão me pareceu, como também a meu bispo, que serviria melhor a Santa Igreja como um leigo na mesma. Permanecer como padre significaria prolongar uma situação de litígio que é prejudicial para mim e para a Igreja. Por tudo isto desejo formalizar o pedido de demissão do estado clerical.

Agradeço de todo o coração tudo o que recebi da Santa Igreja a quem desejo continuar servindo como leigo comprometido. Peço desculpas pelos meus erros e infidelidades e sua bênção paterna para que eu possa sempre seguir a graça de Deus e fazer o bem como um bom cristão.

Jean Rogers Rodrigo Sousa

Documento 02 – Tradução não oficial do rescrito de demissão clerical padrão utilizada pela Santa Sé.

CONGREGAÇÃO DO CLERO
Dispensa dos encargos ligados à ordenação

Prot. N. 2018 4392/S

O padre Jean Rogers Rodrigo de Sousa, um presbítero da diocese de Ciudad del Este, pediu humildemente uma dispensa do celibato sagrado e de todas as obrigações relacionadas com a sagrada ordenação.

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Nosso Santo Padre, o Papa Francisco,

no dia 02 de Janeiro de 2019

depois de ter recebido um relatório sobre o caso da Congregação do Clero, concedeu o pedido, mas com as seguintes disposições:

1. O rescrito da dispensa, sendo comunicado ao Ordinário competente ao solicitante, com a brevidade possível, de acordo com a norma de nº 2:

a) torna-se efetiva a partir do momento da notificação;

b) inseparavelmente inclui uma dispensação do celibato sagrado e, ao mesmo tempo, perda do estado clerical. O peticionário nunca tem o direito de separar esses dois elementos, isto é, aceitar o primeiro e recusar o segundo;

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c) se o peticionário for religioso, o rescrito também concede uma dispensa dos votos;

d) de fato, além disso, leva consigo, na medida do necessário, absolvição de censuras.

2. A notificação da dispensa pode ser feita pessoalmente ao peticionário, ou por meio de um delegado pelo mesmo Ordinário, ou por um notário eclesiástico, ou por “correspondência registrada”. O Ordinário deve conservar uma cópia (do rescrito) devidamente assinada pelo peticionário em testemunho de sua recepção do rescrito da dispensa, e também de sua aceitação de seus regulamentos.

3. A notificação da concessão da dispensa será inscrita no registro batismal da paróquia do peticionário.

4. Com relação à celebração de um casamento canônico, as normas estabelecidas no Código de Direito Canônico devem ser aplicadas. O Ordinário, no entanto, deve tomar cuidado para que o assunto seja tratado discretamente sem pompa ou exibição externa.

5. Cabe à autoridade eclesiástica, a qual ele pertence, notificar o peticionário sobre o rescrito, deve exortá-lo seriamente a participar da vida do povo de Deus, de maneira compatível com seu novo modo de vida, para dar edificação, e assim, mostrar-se um filho muito amoroso da Igreja. Ao mesmo tempo, porém, ele deve ser informado sobre os seguintes pontos:

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a) o presbítero dispensado perde automaticamente os direitos próprios do estado clerical, bem como das dignidades e ofícios eclesiásticos; ele não está mais limitado pelas outras obrigações relacionadas com o estado clerical;

b) ele permanece excluído do exercício do ministério sagrado, com exceção das funções mencionadas nos cânones 976 e 986, §2, e, como resultado, ele não pode dar uma homilia nem é capaz de manter um cargo diretivo no campo pastoral, nem exercer a função de administrador paroquial;

c) da mesma forma, ele não pode desempenhar nenhuma função em seminários e em instituições equivalentes. Em outras instituições de estudos superiores, que de alguma forma dependem da autoridade eclesiástica, ele não pode exercer a função de diretor;

d) no entanto, naquelas instituições de estudos superiores que dependem da autoridade eclesiástica, ele não pode ensinar qualquer disciplina que seja propriamente teológica ou intimamente conectada com a mesma;

e) por outro lado, em instituições de estudos inferiores, dependentes da autoridade eclesiástica, ele não pode exercer a função de ensinar uma disciplina que seja propriamente teológica. Um presbítero dispensado é mantido pela mesma regra no ensino da Religião em uma instituição do mesmo tipo que não depende da autoridade eclesiástica;

f) como regra, o presbítero que foi dispensado do celibato sacerdotal e, mais ainda, que se casou, deve ficar longe de lugares onde seu status anterior é conhecido, nem de atuar como leitor, ou de acólito ou na distribuição da comunhão eucarística.

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7. O Ordinário diocesano do domicílio ou do lugar onde o requerente se encontra, de acordo com a sua prudente avaliação e consciência informada, depois de ter ouvido os interessados ​​e ponderado as circunstâncias, pode dispensar de toda e qualquer cláusula do rescrito listados acima, que são colocados sob as letras “e” e “f”.

8. Como regra, deve-se notar que essas dispensas foram concedidas livremente, de alguma forma, a uma distância do tempo da notificação da perda do estado clerical, e que isso deve ser autenticado por escrito.

9. Por último, algum trabalho de piedade ou caridade deve ser imposto a ele.

10. Em um momento oportuno, entretanto, o Ordinário competente enviará um breve relatório à Congregação sobre o término da notificação, e, finalmente, se houver qualquer surpresa por parte dos fiéis, ele deverá providenciar explicação prudente.

Todas as coisas ao contrário, não obstante.

Dos Escritórios da Congregação, dia 03 de Janeiro de 2019

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Tradução do documento que prova que o durante os 06 anos que o Padre Rodrigo Maria ficou na diocese do Paraguai, desenvolveu bem seu ministério não pesando sobre ele nenhuma reclamação, muito menos uma condenação.

DIOCESE DA CIDADE DO LESTE

Informo que o presbítero Jean Rogers Rodrigo de Sousa, nascido em 21 de setembro de 1973, em Jaraguá, Goiás – Brasil, trabalhou nesta diocese onde está incardinado desde janeiro de 2013. E no período em que esteve conosco (2013-2018) desenvolveu com sucesso vários serviços pastorais designados cujo exercício não recebemos reclamações.

Ciudad del Este, 12 de novembro de 2018.

+Guillermo Steckling \ Bispo de Ciudad del Este

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